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Título: ADMISSIBILIDADE DE PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL
Aluno: RAFAEL MOREIRA MACHADO
Orientador: CLÁUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ
Banca: ALINE SILVÉRIO DE PAIVA
Ano: 2013   Tipo: Monografia / TCC
Palavras-chave: Estado; Criminalidade; Provas ilícitas; Admissibilidade; Princípios; Inimigo; Proporcionalidade.
Resumo: O presente trabalho tem o fim de defender a admissibilidade de provas ilícitas no processo penal, como medida de exceção ao previsto na Carta magna, que traz expressamente a inadmissibilidade destas provas, como um princípio jurídico, seguido pelo legislador infraconstitucional, que o positivou no Código de Processo Penal. Contudo, a própria Constituição Federal sustenta também que os direitos não são absolutos, tendo em vista a possibilidade de conflitos entre si, além da mitigação de um individual em detrimento da coletividade. O perfil dos criminosos vêm mudando e evoluindo diuturnamente, pois antes possuíam condutas semelhantes, individualizadas e previsíveis, que eram facilmente identificadas como criminosas, ao passo que hoje, possuem condutas altamente variadas, organizadas e sofisticadas. Os criminosos estão ao nosso lado, frequentando os mesmos lugares, além de que, não raras às vezes, são possuidores de elevado conhecimento jurídico e de destaque social, além de aterrorizarem autoridades judiciárias e policiais, promovendo o descrédito das instituições públicas e assim sendo, rasgando o contrato social. Diante do quadro exposto, os tradicionais métodos de produção de provas proporcionam eficácia reduzida, sendo necessário desenvolver e adotar técnicas e teorias inovadoras de produção de provas para combater a nova face da criminalidade. Para solucionar a exposta problemática, o Princípio do Direito Penal do Inimigo, de forma radical, vem juntamente com o Princípio da Proporcionalidade, colaborar para a solução do conflito criado entre os direitos fundamentais de segurança, que é dever do Estado propiciar, e os direitos fundamentais de liberdade, presunção de inocência, intimidade, entre outros, os quais são evocados como escusa para o descarte de provas, que acaba protegendo a criminalidade e afasta a justiça.
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