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Título: USO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NO DIREITO AMBIENTAL: A FUNÇÃO JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Aluno: JÚLIA ANÓBILE DE GODOY Orientador: GISELE SPERA MÁXIMO Banca: JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR Ano: 2018 Tipo: Monografia / TCC Palavras-chave: Direito Ambiental; Conferências Ambientais; Termo de Ajustamento de Conduta; Ministério Público. Resumo: Este trabalho propõe realizar um estudo descritivo da história da evolução do direito ambiental, desde sua origem. Procuramos descrever os elementos que caracterizam o pioneirismo das preocupações com o meio ambiente, por meio das Conferências Ambientais. Destacamos as principais conferências, como a Conferência de Estocolmo na Suécia, em 1972, a Conferência do Rio de Janeiro, no Brasil, em 1992 e a Conferência de Kyoto, no Japão, em 1997, considerando a importância documental para o Direito Ambiental, que as conferências representam. Do mesmo modo, abordamos os aspectos que fazem do Ministério Público um órgão legitimado e responsável pela ação civil pública, por meio do Artigo 129 da Constituição Federal de 1988, até chegarmos ao cerne do trabalho que verifica as características do Termo de Ajustamento de Conduta e sua aplicação no Direito Ambiental. Este trabalho propõe realizar um estudo descritivo da história da evolução do direito ambiental, desde sua origem, da criação do Clube de Roma e das Conferências Mundial Sobre o Homem e o Meio Ambiente. Procuramos descrever os elementos que caracterizam o pioneirismo das preocupações com o meio ambiente, por meio das Conferências Ambientais. Destacamos as principais conferências, como a Conferência de Estocolmo na Suécia, em 1972, a Conferência do Rio de Janeiro, no Brasil, em 1992 e a Conferência de Kyoto, no Japão, em 1997, considerando a importância documental para o Direito Ambiental, que as conferências representam. Verificamos a ocorrência de dois grandes desastres ambientais, o fenômeno chamado smog, densa fumaça tóxica que envolveu Londres, no ano de 1952, provocando a morte de milhares de pessoas e o desastre com o metal mercúrio, na Baía de Minamata, no Japão, em 1956, intoxicando milhares de pessoas, levando-as à morte. Do mesmo modo, abordamos os aspectos que fazem do Ministério Público um órgão legitimado e responsável pela ação civil pública, por meio do Artigo 129 da Constituição Federal de 1988, suas funções constitucionais, gerais e do meio ambiente, até chegarmos ao cerne do trabalho que verifica as características do Termo de Ajustamento de Conduta e sua aplicação no Direito Ambiental, por meio da descrição das diferenças entre os bens ambientais, da competência legislativa e material, da instauração do inquérito civil, da natureza jurídica, das formalidades e consequências, da propalação, da relevância do amparo ao meio ambiente, das obrigações e sanções para o inadimplemento. |