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Título: DIREITO À SAÚDE: AÇÕES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) PARA A POPULAÇÃO PRIVADA DE LIBERDADE Aluno: RAFAELA LACERDA PAIÃO DE OLIVEIRA Orientador: ROSÂNGELA GONÇALVES DA SILVA Banca: Ano: 2020 Tipo: PIC Palavras-chave: POPULAÇÃO PRIVADA DE LIBERDADE; SUS; Resumo: Vivemos em um cenário de descasos com a falta de um olhar que promova a dignidade humana no tratamento de pessoas amontoadas em unidades prisionais insalubres e vulneráveis ao qualquer tipo de violência até mesmo à morte decorrente de infecções sexualmente transmissíveis e HIV, alta incidência de tuberculose entre outras doenças que demonstram a violação de direitos daqueles estão encarcerados, entre eles o direito à saúde. Nesse contexto, em 2014, foi criada a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (Pnaisp), por meio da Portaria Interministerial 1, de 2 de Janeiro de 2014, com o objetivo de ampliar as ações de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) para a população privada de liberdade. Cada unidade básica de saúde prisional passou a ser visualizada como ponto de atenção da Rede de Atenção à Saúde (RAS).Antes da Pnaisp, a saúde prisional era tratada de forma não integrada e sem comunicação com a rede de saúde pública. A adesão à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional ocorre por meio de pactuação do estado e do Distrito Federal com a União. A gestão das equipes de saúde prisional pode ser exercida tanto pelo estado quanto pelo município. Muitos municípios não aderiram à Pnaisp, demonstrando sintomaticamente a ausência de interesse na promoção e execução de políticas publicas que possam colaborar com a qualidade de vida da população encarcerada. A referida política, além de ser importante na questão da ampliação e melhora do direito à saúde prisional, é fundamental para a conscientização de que a pessoa privada de liberdade também faz parte da sociedade e da rede de direitos básicos do cidadão comum. É pertinente lembrar que a saúde no sistema prisional contou com um diferencial a partir da Lei de Execução Penal - LEP, nº 7.210, de 1984 e, em um contexto de democratização, a Constituição Federal de 1988 assumiu a saúde como dever do Estado e direito de todo cidadão, incluindo-se aquele em privação de liberdade. A proposição do SUS incluía a saúde da população do sistema prisional pelo princípio da universalidade, mas ainda timidamente. Significativo impulso adveio de sua institucionalização, ao ser focalizada pelas publicações das Portarias Interministeriais (Saúde e Justiça) nº 668/2002 (revogada, conforme o autor explica) e nº 1.777/2003, que instituíram o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário (PNSSP), vigente de 2002 a 2013 e, mais recentemente, pela presente e já mencionada Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), em 2014. Obviamente, temos consciência de que, ainda que a população prisional brasileira tenha constitucionalmente garantido seus direitos, em especial no que se refere à saúde, a efetivação total destes ainda não é uma realidade. A criação de novas políticas e a mudança de nomenclaturas que fazem referência aos indivíduos privados de liberdade não bastam para a consolidação desses direitos. No cenário atual das políticas penais, é possível encontrar discursos que favorecem o aumento da população carcerária e que colocam a necessidade da construção de novos estabelecimentos prisionais. Salienta-se, porém, que os altos índices de aprisionamento não foram acompanhados de melhorias, na magnitude em que eram necessárias, das condições físicas e estruturais das prisões no país, ferindo o princípio constitucional da dignidade humana (BRASIL, 1988). Devemos pensar que a saúde deve ser garantida à população privada de liberdade o que representa uma ampliação do entendimento de quem tem direito e do acesso às políticas de promoção da qualidade de vida no cárcere. |