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Título: SOBRE A JUSTIÇA RESTAURATIVA: COMPOSIÇÃO JURISDICIONAL, CRIMINOLOGIA CRÍTICA E INCLUSÃO DAS PARTES.
Aluno: STEFANY MENDES ALVES
Orientador: FABIO PINHA ALONSO
Banca: CLÁUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ
Ano: 2022   Tipo: Monografia / TCC
Palavras-chave: CRÍTICA DO DIREITO, CRIMINOLOGIA CRÍTICA, JUSTIÇA RESTAURATIVA E MEDIAÇÃO
Resumo: O presente trabalho monográfico tem como objetivo fazer uma pesquisa bibliográfica e acadêmica sobre a justiça restaurativa para chegarmos em uma reflexão a cerca do cenário contemporâneo e sua aplicação prática, a fim de compreender as novas lentes do direito sob a crítica tanto criminológica como o próprio papel do direito e do estado, inclusive sobre o conceito e definição jurídico do crime definidos a partir do século XII, até o que se entende por crime atualmente, a resolução dos conflitos e reparação de danos que não inclui ativamente a participação da vítima para alcançar as necessidades, tampouco cumpre o papel de reintegração do ofensor na sociedade que não estão sendo adequadamente atendidas pelo sistema de justiça, através das lentes da justiça restaurativa no cenário do direito penal brasileiro pode-se pôr em prática políticas públicas que estão além dos movimentos sociais abolicionistas, pois ao abordar o surgimento, origem, princípios e fundamentos da justiça restaurativa, percebe-se que a ideia vai bem mais além da esfera criminal, esta perpassa por profundo questionamento sobre a função do estado e do próprio direito que ao longo da história se transforma, assim como as sociedades, neste sentido o objetivo principal deste trabalho será averiguar tendências teóricas e práticas no âmbito da justiça restaurativa praticada por através da mediação aos casos de violência doméstica, onde as violações aos direitos fundamentais ocorrem diariamente, sendo o primeiro passo para debates maiores que tratem das questões de gênero e vulnerabilidade das vítimas e certamente dos ofensores que são penalizados, por vezes de forma pecuniária ou prestação de serviços e nada se resolve nem para a vítima, nem o ofensor é responsabilizado a reparar o dano e reconhecer de forma voluntária a violação de direitos cometidos, evitando desta forma judicialização, atritos e mortes.
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